O estatuto do pessoal será elaborado mediante acordo entre o conselho de gerência e os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores e baseado nas convenções colectivas que deverão ser negociadas entre os sindicatos e o conselho de gerência.
Artigo 31.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976