- 1.Os trabalhadores da empresa ficam abrangidos pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.
- 2.A EDP promoverá a harmonização, com salvaguarda dos direitos e regalias adquiridos, dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem.
Artigo 33.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976