- 1.A empresa arrecadará as receitas provenientes da venda de energia eléctrica ou de outros bens ou serviços, dos rendimentos dos bens que possuir ou administrar, bem como quaisquer outras que nos termos da lei lhe sejam devidas.
- 2.É da exclusiva competência da empresa, e será por ela custeada, toda a actividade referente ao estabelecimento e exploração do serviço a seu cargo e que, nos termos do diploma regulador do mesmo serviço, não deva ser suportada por outras entidades.
- 3.O disposto no número anterior não impede a concessão, por parte do Estado ou de outras entidades, de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector da electricidade.
Artigo 35.º
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976