1. A gestão económica e financeira da empresa deverá ser devidamente planeada mediante a elaboração dos seguintes documentos:
a) Planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Planos anuais de actividades;
c) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.
2. Os planos plurianuais de actividade e financeiros deverão subordinar-se aos objectivos do planeamento nacional e prever, em relação ao prazo adoptado, os investimentos a efectuar, as fontes de financiamento a utilizar e a evolução das receitas e das despesas.
2. O plano anual de actividade discriminará para o ano respectivo as obras previstas no plano plurianual de actividade e financeiro.
3. O orçamento anual incluirá as contas previsionais de exploração e de ganhos e perdas e as previsões de tesouraria, separando nestas as operações correntes das operações financeiras.
4. Os documentos referidos no n.º 1 carecem de aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia, para o que lhe deverão ser presentes até 30 de Outubro de cada ano.