- 1.Os coeficientes de reavaliação e as taxas de reintegração e de amortização dos bens da empresa serão aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do conselho de gerência, acompanhada de parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2.O montante anual das reintegrações ou amortizações constituirá encargo da conta de exploração ou de ganhos e perdas e será escriturado em conta especial.
Artigo 39.º
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1976