- 1.As deliberações do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização só serão válidas se se encontrar presente à reunião a maioria dos respectivos membros e serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 2.Para efeito das deliberações referidas no número anterior, não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 3.As reuniões do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização realizar-se-ão na sede ou em qualquer outro local onde a empresa possua dependências, delegações ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 49.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976