- 1.O Governo assegurará a defesa do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela e dos demais conferidos pela lei e pelo presente estatuto.
- 2.Os poderes referidos no número anterior serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo nos casos em que na lei ou no presente estatuto estiver expressamente previsto de outro modo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976