O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças, sob proposta fundamentada do conselho de gerência, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1976