- 1 -Os membros de qualquer dos órgãos desempenharão os seus mandatos por período de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício enquanto não tiverem sido designados novos titulares.
- 2 -Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previsto no despacho de nomeação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.
ARTIGO 8.º — (Mandatos e substituições)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977