Aprova os Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portuguesa
(Denominação e natureza jurídica)
A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho, e designada abreviadamente por Anop, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
(Sede e delegações)
A Anop tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
(Objecto)
A Anop tem por objecto principal a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social nacionais ou estrangeiros, podendo dedicar-se a outras actividades complementares ou com as mesmas relacionadas, desde que legalmente permitidas.
(Capacidade jurídica)
(Indicação e composição dos órgãos)
(Competência do conselho de gerência)
(Competência da comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização dispõe da competência fixada no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
(Mandatos e substituições)
(Posse)
Os membros dos órgãos da Anop tomam posse perante o Secretário de Estado da Comunicação Social.
(Reuniões)
(Deliberações)
(Forma de obrigar a empresa)
(Competência do conselho de redacção)
(Finalidade e âmbito)
(Princípio fundamental e receitas)
(Regras orçamentais)
(Publicação do orçamento anual)
O orçamento anual da Anop será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.
(Transferências de verbas e aberturas de créditos)
(Resultados)
(Prestação de contas)
A Anop elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, cujos destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal.
(Estatuto do pessoal)
(Deveres especiais)
(Infracção disciplinar grave)
(Formação profissional)
A Anop promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais e internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.
(Regime de previdência)
O regime de previdência do pessoal da Anop é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
(Regime fiscal)
(Normas supletivas)
Na parte não prevista neste Estatuto aplicam-se subsidiariamente à Anop o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e as normas de direito privado.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros. - O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.