- 1 -Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de habitação e construção que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:
- a)Total de cooperadores: 500;
- b)Total de capitais próprios: (Euro) 1000000;
- c)Total do balanço: (Euro) 5000000.
- 2 -O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.
Artigo 11.º — Certificação legal das contas
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999