Estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo de habitação e construção e revoga o Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho
Âmbito
As cooperativas de habitação e construção e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo.
Noção
Forma de constituição
A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Cooperativas multissectoriais
Registo
É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de habitação e construção, no regime de propriedade individual, bem como o registo de constituição da propriedade horizontal, qualquer que seja o regime de propriedade dos fogos.
Entradas mínimas de capital
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código Cooperativo, as entradas de capital a subscrever pelos membros das cooperativas de habitação e construção não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.
Membros
Admissão de membros
Inclusão de cooperadores em programas habitacionais
A inclusão de cooperadores em programas habitacionais será decidida segundo critérios definidos em assembleia geral, cuja deliberação fará parte do processo que informará o pedido de financiamento.
Conselho cultural
Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.
Certificação legal das contas
Fundos para conservação e reparação e para construção
Reserva social
Operações com não cooperadores
Aplicação dos excedentes
Os excedentes de cada exercício, resultantes das operações com membros, serão aplicados nas reservas que a cooperativa deva constituir nos termos da lei ou dos estatutos.
Regime da propriedade dos fogos
Custo dos fogos
Para efeitos do presente diploma, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:
Modalidade de atribuição dos fogos
No regime de propriedade colectiva, os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades:
Direito de habitação
Amortização dos fogos
Modificação do direito
Transmissão do direito
Extinção do direito
Demissão ou exclusão
Inquilinato cooperativo
Modalidades
Preço
O preço dos fogos não poderá exceder o respectivo custo, determinado nos termos do artigo 17.º do presente diploma.
Direito de preferência
V = Cc x (Ab x Pci + Cbi) x (1 - 0,85 x Vt)
sendo:
V -valor actualizado do fogo;
Cc - coeficiente de conservação, a determinar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por uma comissão de avaliação;
Ab - área bruta do fogo;
Pci - preço inicial da habitação por metro quadrado, actualizado pelo índice i, em que i é o índice médio anual de revisão de preços de mão-de-obra para empreitadas de obras públicas;
Cbi - custo de beneficiação actualizado pelo índice i;
Vt - coeficiente de vetustez, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de habitação e construção, constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma, consideram-se por este automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.
Entradas mínimas de capital
Aplica-se à actualização das entradas mínimas de capital por parte dos membros das cooperativas de habitação e construção que já tenham essa qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma o prazo consignado no n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.
Auxílio técnico e financeiro
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Código Cooperativo, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova de existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva em vigor.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.