- 1 -Nas cooperativas de habitação e construção podem vigorar os seguintes regimes da propriedade dos fogos:
- a)Propriedade individual;
- b)Propriedade colectiva, com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos.
- 2 -Dos estatutos constarão obrigatoriamente os regimes de propriedade adoptados pela cooperativa.
Artigo 16.º — Regime da propriedade dos fogos
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999