- 1 -O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos, desde que o adquirente possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia geral dê o seu acordo.
- 2 -O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor se inscreva como membro da cooperativa, não podendo ser-lhe recusada a admissão.
- 3 -O direito de habitação é indivisível.
Artigo 22.º — Transmissão do direito
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999