- 1 -Na modalidade do inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.
- 2 -As relações de natureza locativa entre o cooperador e a cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos estatutos.
Artigo 25.º — Inquilinato cooperativo
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999