- 1 -Uma cooperativa de habitação e construção pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
- 2 -As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas, correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
- 3 -Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de habitação e construção não são extensivos às actividades alheias a este ramo.
Artigo 4.º — Cooperativas multissectoriais
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999