- 1.As qualificações referidas no artigo antecedente só serão concedidas aos controladores que satisfaçam as condições expressas, para cada caso, no anexo I da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as qualificações de contrôle radar só poderão ser concedidas a quem seja titular das qualificações de contrôle de aproximação ou de contrôle regional correspondente.
- 3.É competente para a concessão das qualificações a que se refere este artigo o chefe do órgão de contrôle a que respeita a qualificação.
Artigo 16.º — (Concessão das qualificações)
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Declaração - 1.ª Série(16/02/1976)
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