- 1.Uma qualificação caducará quando o controlador não tiver utilizado os respectivos privilégios por um período de seis meses.
- 2.Uma qualificação manter-se-á caduca até que o controlador comprove de novo a sua aptidão para o desempenho das funções inerentes aos privilégios dessa qualificação.
Artigo 17.º — (Caducidade das qualificações)
Vigente desde: 13/09/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1975