Artigo 16.º
(Concessão das qualificações)
Redação registada como em vigor em 06/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As qualificações referidas no artigo antecedente só serão concedidas aos controladores que satisfaçam as condições expressas, para cada caso, no anexo I da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as qualificações de contrôle radar só poderão ser concedidas a quem seja titular das qualificações de contrôle de aproximação ou de contrôle regional correspondente.
- 3.É competente para a concessão das qualificações a que se refere este artigo o chefe do órgão de contrôle a que respeita a qualificação.