- 1.O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes no mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
- 2.Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º — (Dotação e vencimentos dos controladores)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975