- 1.Ao controlador do tráfego aéreo compete, em geral:
- a)Supervisionar ou prestar o serviço de contrôle do tráfego aéreo para que esteja qualificado;
- b)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de contrôle do tráfego aéreo.
- 2.Independentemente do disposto no número antecedente, compete ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações obtidas, as atribuições específicas seguintes:
- a)Qualificação de contrôle de aeródromo: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle de aeródromo ou aeródromos correspondente à qualificação de que é detentor;
- b)Qualificação de contrôle de aproximação: executar ou supervisionar a execução de serviço de contrôle de aproximação para o aeródromo ou aeródromos correspondentes à qualificação de que é detentor, no interior do espaço aéreo colocado pela autoridade competente sob contrôle do órgão, assegurando o contrôle de aproximação;
- c)Qualificação de contrôle regional: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle regional, na região de contrôle correspondente à qualificação de que é detentor ou no interior do sector deste espaço aéreo que corresponder à qualificação de que é detentor;
- d)Qualificações de contrôle de radar: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle correspondente à sua qualificação.
- 3.Para o desempenho das atribuições enumeradas nas alíneas a), b) e c) do número antecedente, o controlador do tráfego aéreo deverá tomar conhecimento de todas as informações úteis recentes.
Artigo 21.º — (Atribuições do controlador do tráfego aéreo)
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Declaração - 1.ª Série(16/02/1976)
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