- 1.Desde que satisfaçam às condições para o efeito exigidas pelo anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, serão concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo ao pessoal seguinte:
- a)Aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestam serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas:
Inspectores de contrôle do tráfego aéreo;
Oficiais de circulação aérea principal;
Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
Assistentes do controlador do tráfego aéreo;
- b)Aos actuais servidores dependentes do Ministério da Coordenação Interterritorial a seguir indicados:
Chefe de centro de contrôle regional;
Controlador de tráfego aéreo de 1.ª e 2.ª classes.
- a)Aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestam serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas:
- 2.A concessão das licenças ao pessoal a que se refere a alínea do número anterior deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 28.º — (Concessão das licenças do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/07/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1995
Declaração - 1.ª Série(16/02/1976)
Original