Artigo 32.º
(Extinção de categorias)
Redação registada como em vigor em 13/09/1975.
Esta redação foi substituída em 06/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1.A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
- a)Oficiais de circulação aérea principal;
- b)Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- c)Inspectores de contrôle e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se da execução do disposto no artigo 29.º deste diploma resultar a vacatura de todos os lugares das respectivas categorias.
- 2.Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares providos correspondentes às categorias seguintes:
- a)Inspectores de contrôle e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se não se verificar a sua extinção automática nos termos do número antecedente;
- b)Oficiais de circulação aérea que porventura subsistam à data da publicação da lista atrás mencionada.