- 1.O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços do tráfego aéreo em funções operacionais será sempre acrescido de 25%, para efeitos de aposentação.
- 2.Relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal, até à data da publicação deste diploma, no exercício de idênticas funções, observar-se-á o seguinte:
- a)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos órgãos de contrôle de Lisboa e Santa Maria será acrescido de 30%;
- b)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos restantes órgãos de contrôle será acrescido de 25%.
Artigo 34.º — (Tempo de serviço para a aposentação)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975