- 1.Os mapas da dotação e distribuição dos controladores, a que se referem os artigos antecedentes, poderão ser revistos sempre que as necessidades dos serviços de contrôle do tráfego aéreo ou as exigências da evolução da técnica aeronáutica assim o impuserem.
- 2.A revisão dos mapas de dotação será feita por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, Administração Interna e Finanças; a revisão dos mapas de distribuição será feita por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 4.º — (Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos controladores)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975