- 1.Sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas, o pessoal dos serviços do tráfego aéreo fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.
- 2.Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicável a regulamentação ICAO apropriada, desde que ratificada pelo Governo Português.
Artigo 5.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975