- 1 -O sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.º
- 2 -A junta de recurso tem a mesma composição da junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes, à excepção do médico da escolha do sinistrado, que pode ser o mesmo.
- 3 -À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º
- 4 -A junta médica, cuja decisão é objecto de recurso, deve facultar ao sinistrado, a solicitação deste, as informações constantes do respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
- 5 -Se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à notificação dessa decisão são consideradas justificadas.
Artigo 22.º — Junta de recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Original