- 1 -Sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei, o Centro Nacional deve comunicar os casos por ele confirmados de doença profissional às seguintes entidades:
- a)Entidade empregadora;
- b)Caixa Geral de Aposentações;
- c)ADSE;
- d)Delegado de saúde concelhio.
- 2 -Nos casos de existência de indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral, a participação a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior deve ser antecipada, relativamente à confirmação da doença, a fim de serem tomadas as necessárias medidas de prevenção.
- 3 -O Centro Nacional deve também comunicar à respectiva entidade empregadora qualquer caso não confirmado de doença profissional.
- 4 -Recebida a comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade empregadora deve participar:
- a)Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento do ministério responsável pela área do trabalho;
- b)Aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 28.º — Participação institucional
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999