Artigo 41.º
Acumulação de prestações
Redação registada como em vigor em 20/11/1999.
Esta redação foi substituída em 07/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
- a)Com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente;
- b)Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao período do exercício da actividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
- 3 -São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respectivos regimes de protecção social obrigatórios:
- a)As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
- b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.