- 1 -As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
- a)Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
- b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;
- c)Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida;
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
- 3 -São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
- a)As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;
- b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.
Artigo 41.º — Acumulação de prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2021
Lei n.º 19/2021 - 1.ª Série(08/04/2021)
Alterado
Em vigor de 07/03/2014 a 08/04/2021
Lei n.º 11/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)
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