Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1976.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
As casas de câmbio são tributadas pelo grupo A relativamente aos lucros dos anos de 1975 e 1976.
Redação registada como em vigor em 30/06/1976.
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As casas de câmbio são tributadas pelo grupo A relativamente aos lucros dos anos de 1975 e 1976.