Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1976.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
A tributação dos organismos corporativos relativamente aos anos de 1975 e seguintes, até à sua completa extinção, será efectuada pelo grupo A à taxa de 6% e o lucro tributável determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.