O conselho de gerência dará ao Ministério das Finanças conhecimento dos actos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 17.º e nas alíneas a) e e) do artigo precedente.
Artigo 19.º — (Conhecimento ao Ministério das Finanças)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976