- 1.A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.
- 2.Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
- 3.Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
- 4.As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
Artigo 41.º — (Arquivo)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976