A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, forem nomeados para o exercício de cargos de comissão de fiscalização ou que sejam nomeados administradores da empresa em nada será prejudicada por esses factos.
Artigo 44.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976