Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a prática de actos a que se referem as alíneas f) e g) do artigo 17.º
Artigo 49.º — (Competência tutelar dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976