O capital estatutário é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa.
Artigo 5.º — (Constituição e função)
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976