O capital estatutário inicial será o fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia proferido ao abrigo do artigo 2.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.
Artigo 6.º — (Capital estatutário inicial)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976