Compete aos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a realização dos actos referidos na alínea h) do artigo 17.º e da alínea d) do artigo 18.º
Artigo 51.º — (Competência tutelar dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976