- 1.Os trabalhadores da empresa elegerão em plenário uma comissão de trabalhadores, por voto directo e secreto, a qual gozará dos direitos que se encontram estabelecidos nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Sem prejuízo do disposto nas leis gerais que vierem a ser promulgadas sobre a matéria, o estatuto da comissão de trabalhadores e os regulamentos necessários ao exercício da sua actividade e direitos serão aprovados em plenário de trabalhadores.
Artigo 53.º — (Organização de trabalhadores)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976