- 1.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 2.O capital estatutário poderá ser aumentado por força das entradas patrimoniais de que trata o artigo 5.º ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 7.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1976