- 1 -A estrutura remuneratória dos militares do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar está posicionado.
- 3 -O índice correspondente à remuneração base mensal do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana é igual ao índice do último escalão do posto de tenente-general.
- 4 -As remunerações dos aspirantes a oficial tirocinante, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos soldados provisórios constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.
Artigo 11.º — Estrutura remuneratória
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999