Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana
Âmbito e objecto
Direito à remuneração
Estrutura indiciária
Opção de remuneração
Os militares da Guarda Nacional Republicana que, nos termos estatutários aplicáveis, passem a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito da Guarda Nacional Republicana podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.
Prestações familiares e outras prestações sociais
Os regimes das prestações familiares e de outras de natureza social, atribuídas no âmbito da acção social complementar, e do subsídio por morte constam da lei geral.
Alimentação e fardamento
Os militares da Guarda, quando na efectividade de serviço, têm direito a abonos de alimentação e fardamento, por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.
Suplementos
Descontos
Descontos obrigatórios
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
Estrutura remuneratória
Da promoção e da graduação
Progressão
Formalidades para a progressão
Forma de cálculo
Contagem de tempo
Actualização
Regime de transição
Formalidades da transição
Regime dos suplementos
Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados mantêm-se nos seus regimes e são sujeitos a actualização, nos termos definidos na lei.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, serão fixados os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.
Produção de efeitos
Disposições finais e transitórias
«3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.»
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 85/91, de 23 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 299/91, de 16 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 261/92, de 24 de Novembro, e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
MAPA A
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)
MAPA B
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)
MAPA C
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
MAPA A
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)
MAPA B
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)
MAPA C
Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
(ver mapa no documento original)