Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, serão fixados os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.
Artigo 22.º — Regime de actualização das ajudas de custo
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999