O funcionamento de qualquer unidade de diálise depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que define o tipo de unidade e fixa as técnicas dialíticas, bem como as suas variedades e outras valências que aquela fica autorizada a desenvolver.
Artigo 10.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999