Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise
Objecto
Liberdade de escolha
Na prestação de actos médicos deve ser respeitado o princípio da liberdade de escolha por parte dos doentes.
Liberdade de instalação
Salvaguardado que esteja o cumprimento das normas estabelecidas por este diploma e das estabelecidas por outra legislação aplicável, designadamente a respeitante a concorrência, não existe outra limitação à liberdade de instalação de unidades de diálise.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de diálise e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas, constantes dos respectivos códigos deontológicos, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Dever de cooperação
As unidades de diálise devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional (CTN) propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Garantia de qualidade e manual de boas práticas
Serviços de distribuição de água
Relatório anual
Licença de funcionamento
O funcionamento de qualquer unidade de diálise depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que define o tipo de unidade e fixa as técnicas dialíticas, bem como as suas variedades e outras valências que aquela fica autorizada a desenvolver.
Comissão técnica nacional
Comissões de verificação técnica
Processo de licenciamento
Processo especial de licenciamento
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições de concessão da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento, previstas nos artigos 18.º e 19.º, são divulgadas ao público pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso à unidade de diálise e outros meios que venham a revelar-se necessários à informação da população envolvida.
Autorização de reabertura
Logo que cessem as razões que motivaram a aplicação da suspenção da licença de funcionamento, a requerimento do interessado, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, determinar o termo da suspensão após vistoria a realizar à unidade de diálise pela CVT respectiva, sendo o despacho dado a conhecer ao público através da utilização dos mesmos meios que foram usados para aplicar a suspensão.
Valências
Actividades
Classificação de unidades de diálise
Hemodiálise em clube
Hemodiálise domiciliária
Diálise pediátrica
Unidades de isolamento
Unidades móveis
As unidades móveis de diálise só podem funcionar, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Saúde, com fundamento em parecer prévio da CTN, a que se refere o artigo 11.º, e desde que ligadas a uma unidade de diálise diferenciada.
Articulação com unidades centrais
Cooperação com unidades de transplantação renal e articulação com centros de histocompatibilidade
Direcção clínica
Pessoal
Médicos nefrologistas
Cobertura médica
Enfermeiro-chefe
Enfermeiros
Técnicos do serviço social
As unidades de diálise devem dispor de um técnico do serviço social com um tempo de permanência semanal mínimo, a ser definido por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Assistência técnica dos equipamentos e das instalações eléctricas
As unidades de diálise devem assegurar a assistência técnica dos seus equipamentos e das instalações eléctricas quer pela contratação de técnico credenciado quer por estabelecimento de contratos de assistência com firmas especializadas.
Regulamento interno
As unidades de diálise devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação
As unidades de diálise devem ser identificadas em tabuleta exterior com indicação do director clínico.
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de diálise privadas devem ser transferidas para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
As unidades da diálise devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
Meio físico
As unidades de diálise devem situar-se em meios físicos salubres de fácil acessibilidade e dispor de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Instalações
Instalações de unidades de diálise peritoneal
Sala de hemodiálise
Normas genéricas de construção
Equipamento geral
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanção acessória
Em caso de revogação da licença de funcionamento, todos os sócios ou titulares de órgãos sociais da unidade de saúde, seja pessoa singular ou colectiva, ficam inibidos de requerer nova licença, deter qualquer participação ou por qualquer forma participar na gestão de unidades de saúde, pelo período de dois anos, exceptuando o sócio que denunciar atempadamente a irregularidade.
Disposição transitória
Revogações
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.