A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento, previstas nos artigos 18.º e 19.º, são divulgadas ao público pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso à unidade de diálise e outros meios que venham a revelar-se necessários à informação da população envolvida.
Artigo 21.º — Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999