- 1 -Os doentes com idade pediátrica devem ser orientados para unidades específicas, podendo, no entanto, em casos de excessivo distanciamento daquelas, ser seguidos e tratados em qualquer unidade de cuidados diferenciados desde que esta disponha cumulativamente de:
- a)Pediatra com experiência dialítica não inferior a seis meses ou nefrologista com frequência não inferior a dois anos num serviço de pediatria;
- b)Enfermeiros com prática em diálise pediátrica não inferior a três meses;
- c)Equipamento técnico adequado;
- d)Articulação com unidade central integrada num serviço de pediatria ou que disponha de um pediatra com competência em nefrologia;
- e)Equipamento lúdico e didáctico apropriado.
- 2 -Em casos excepcionais, em que a unidade de diálise com os requisitos definidos no número anterior se encontre a uma distância cuja deslocação do doente em idade pediátrica envolva prejuízo para o seu bem-estar e para a sua reabilitação, pode uma unidade de diálise ser dispensada de cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, por despacho do director-geral da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 28.º — Diálise pediátrica
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999