As unidades móveis de diálise só podem funcionar, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Saúde, com fundamento em parecer prévio da CTN, a que se refere o artigo 11.º, e desde que ligadas a uma unidade de diálise diferenciada.
Artigo 30.º — Unidades móveis
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999