- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 do artigo 33.º, os médicos nefrologistas possuem autonomia profissional, designadamente no que se refere à assistência e ao tratamento dos doentes cujo seguimento clínico lhes está atribuído.
- 2 -Numa unidade de diálise, seja de hemodiálise, de diálise peritoneal ou mista, a proporção entre o número de médicos nefrologistas e o número de doentes é estabelecida por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 3 -Compete aos nefrologistas:
- a)O tratamento e a vigilância clínica dos doentes que lhes estão atribuídos;
- b)Supervisionar o ensino e o treino dos doentes que lhes estão atribuídos que se encontrem em programa de hemodiálise de cuidados aligeirados, de hemodiálise domiciliária ou de diálise peritoneal crónica, bem como dos seus auxiliares;
- c)Informar o director clínico sobre a situação clínica dos doentes que lhes estão atribuídos sempre que o considerar necessário ou sempre que por aquele solicitado;
- d)Coadjuvar o director clínico nas suas funções e exercê-las quando para tal designado;
- e)Substituir o director clínico nas suas ausências ou impedimentos quando para tal designado.
- 4 -Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a médicos internos dos dois últimos anos do internato complementar de nefrologia, sob a tutela de um nefrologista, para o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 35.º — Médicos nefrologistas
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999